COVID-19, Medidas para as Empresas

COVID-19, Medidas para as Empresas

Olá a todos. Esta é uma fase critica para todos nós, devido à pandemia por COVID-19. Muitos de nós estão a “fazer contas à vida” com a incerteza que se instalou.

Para tentar minimizar o impacto que este surto provocou (e irá provocar) na economia portuguesa, o governo de Portugal anunciou uma série de medidas de apoio aos portugueses e às empresas.

Vou esquematizar as medidas que foram já implementadas (à data de hoje, 14.03.2020).

Medidas a nível fiscal

  • Adiamento do primeiro Pagamento Especial por Conta de 31 de março para 30 de junho de 2020 (apenas para sujeitos passivos com período de tributação coincidente com o ano civil);
  • Prorrogação do prazo de entrega da declaração Modelo 22, e do pagamento do IRC, para 31 de julho 2020 (apenas para sujeitos passivos com período de tributação coincidente com o ano civil);
  • Prorrogação do 1º pagamento por conta de 31 de julho para 31 de agosto de 2020 (apenas para sujeitos passivos com período de tributação coincidente com o ano civil);
  • Para os Contabilistas Certificados, conforme Despacho do SEAF (disponível aqui), devem considerar-se como condições suficientes para a aplicação da figura do justo impedimento no cumprimento das obrigações declarativas fiscais, relativamente a contribuintes ou contabilistas certificados, as situações de infeção ou de isolamento profilático (quarentena) declaradas ou determinadas por autoridade de saúde;
  • Os serviços eletrónicos e de atendimento telefónico que devem ser utilizados de forma preferencial para evitar deslocações presenciais aos serviços de finanças.

Direito do Trabalho e Segurança Social

  • O Governo irá promover uma alteração legislativa no sentido de isentar de contribuições para a Segurança Social as entidades empregadoras que se enquadrem nas situações de lay-off simplificado, lay-off simplificado com formação ou que sejam beneficiárias de incentivo financeiro extraordinário, nos meses da vigência das medidas.
  • Procurou acautelar-se a proteção social dos beneficiários da segurança social que se encontrem impedidos, temporariamente, do exercício da sua atividade profissional por ordem da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo COVID-19, nomeadamente: 
    • O impedimento temporário do exercício da atividade profissional (isolamento), por ordem da autoridade de saúde, no contexto do perigo de contágio pelo COVID-19, é equiparado, para efeitos de segurança social, a doença com internamento hospitalar, sendo a remuneração suportada pela segurança social.
    • Atribuição de subsídio de doença não está sujeita a período de espera (de 3 e 10 dias). 
    • Situação de isolamento profilático de 14 dias equiparado a doença para efeitos de medidas de proteção social. Valor do subsídio corresponde a 100% da remuneração e sem sujeição a período de espera. 
    • No recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, designadamente teletrabalho ou programas de formação à distância, é garantido aos trabalhadores a sua remuneração normal.
  • A empresa deve preencher e remeter o modelo disponível no portal da Segurança Social com a identificação de todos os trabalhadores, acompanhado de cópia das declarações emitidas pela Autoridade de Saúde. O modelo e as declarações devem ser entregues através da SSDireta em “Perfil->Documentos de prova->Assunto: COVID19->Escolher e anexar ficheiro-> Breve descrição, no campo Texto”.
  • No caso de existir um doente confirmado com COVID-19 numa empresa, habitualmente é a Autoridade de Saúde que entra em contacto com a entidade empregadora por forma a identificar os trabalhadores que podem vir a ser considerados “contactos próximos” do doente. A Autoridade de Saúde emite uma declaração para cada trabalhador a quem determinou o isolamento. A Autoridade de Saúde exerce funções na Unidade de Saúde Pública do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) com jurisdição naquela área geográfica.
  • Previsto um regime em que serão consideradas faltas justificadas para os trabalhadores que tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos até 12 anos, por força da suspensão das atividades escolares presenciais (e não possam recorrer ao teletrabalho). 
  • Apoio financeiro excecional aos trabalhadores por conta de outrem antes referidos, no valor de 66% da remuneração base (33% a cargo do empregador, 33% a cargo da Segurança Social). 
  • A proteção prevista para os trabalhadores por conta de outrem aplica-se aos trabalhadores independentes quando estejam em isolamento profilático. Irá existir apoio financeiro excecional aos trabalhadores independentes antes referidos, no valor de 1/3 da remuneração média, e, ainda apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente e diferimento do pagamento de contribuições.

Incentivos Financeiros

  • O Governo criou 2 linhas de crédito para as micro, pequenas e médias empresas:
    • Linha de Crédito Capitalizar – “Covid -19 – Fundo de Maneio”.
    • Linha de Crédito Capitalizar – “Covid – 19 – Plafond de Tesouraria”, disponíveis a partir do dia 12 de março de 2020, que terão um montante de 200 milhões de Euros, com as seguintes condições:
      • i) plafond máximo de 1,5 milhões de Euros por empresa;
      • ii) garantia até 80%, com contragarantia de 100%;
      • iii) bonificação total da comissão de garantia. Mais informações em IAPMEI | Contatar a ANI, Agência Nacional de Inovação.
  • As entidades públicas que tenham assumido obrigações de efetuar pagamentos a terceiros em contrapartida do fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições os efetuem no mais curto prazo possível.
  • No domínio dos incentivos às empresas foram tomadas as seguintes medidas:
    • Aprovação da aceleração do pagamento de incentivos, que devem ser liquidados no mais curto prazo possível desde os pedidos apresentados pelas empresas afetadas (até 30 dias), podendo, excecionalmente, ser realizados a título de adiantamento.
    • Prorrogação por 12 meses do prazo de amortização de subsídios reembolsáveis do QREN e do PT2020 que terminava a 30 de setembro de 2020.
    • Garantia de dedutibilidade das despesas suportadas com eventos internacionais que tenham sido cancelados em razão do COVID-19, desde que comprovadamente suportadas pelos beneficiários no âmbito de projetos aprovados pelo PT2020.
    • Garantia de avaliação do impacto da pandemia, após o seu término, sobre a concretização dos objetivos contratualizados no âmbito dos sistemas de QREN e do PT2020.
  • O Governo irá apoiar a formação dos trabalhadores sem ocupação em atividades produtivas por períodos consideráveis, quando vinculados a empresas cuja atividade tenha sido gravemente afetada pelo COVID-19. O apoio consistirá num apoio à empresa no valor de 50% da remuneração do trabalhador até ao limite da RMMG, acrescida do custo da formação, por sua vez assumida pelo IEFP.
  • O Governo irá apoiar o pagamento dos salários na fase de retoma da atividade após encerramento pela Autoridade de Saúde ou findo período de lay-off. Este apoio será suportado pelo IEFP, terá a duração prevista de 1 mês e totaliza, por trabalhador, o valor da RMMG.

Simplificação do Regime de Lay-Off

O Governo irá criar um regime de lay-off simplificado mediante declaração da Administração e de Contabilista Certificado, caso haja suspensão da atividade relacionada com o surto de COVID-19 e caso haja interrupção das cadeias de abastecimento globais ou quebra abrupta e acentuada de 40% vendas, com referência ao período homólogo de 3 meses. Este regime prevê retribuição ilíquida ao trabalhador de 2/3 até um máximo de 3 RMMG (€ 1.905,00), com duração de um mês prorrogável mensalmente, após avaliação, até um máximo de 6 meses, sendo 70% assegurado pelo ISS e 30% assegurado pelo empregador. Em simultâneo, será concretizado um regime de lay-off simplificado com formação, que em relação ao supramencionado regime de lay-off simplificado com formação acresce uma bolsa de formação no valor de 30% x IAS (€ 131,64), sendo metade para o trabalhador e metade para o empregador (€ 65.82). Tanto a bolsa como a formação serão suportadas pelo IEFP.

Notas finais sobre o COVID-19

Neste momento muito delicado da vida de todos nós, devemos ter presente que devemos ser cautelosos na proximidade social, devendo privilegiar, nesta fase, o teletrabalho para que não exista concentração de pessoas no mesmo espaço.

Muito em breve, irei fazer um artigo sobre teletrabalho, de como podem fazer para prosseguir a vossa vida profissional em casa.

Faço votos que fiquem todos bem, assim como a vossa família e amigos.

Até breve.

fonte: Ordem dos Contabilistas Certificados

Autor

Luis Duarte
Luis Duarte
CEO da Numeraura Contabilidade
Contabilista Certificado e Consultor

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