Regime Especial de Isenção de IVA – Artº 53
Olá Empreendedores! O Orçamento do Estado para 2023 prevê a alteração do limite de aplicação do regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA.
O limite passou para 13.500 euros em 2023, 14.500 euros em 2024, e 15.000 euros a partir de 2025, inclusive.
Aplicação prática da alteração do limiar de isenção
O limiar de € 13.500 será aplicável no ano de 2023, com referência ao volume de negócios atingido em 2022.
1.ª Situação
Sujeito passivo com início de atividade antes de 2022, enquadrado no regime normal do IVA em 2022 (por ter ultrapassado o limiar em vigor em 2021)
1 – No ano de 2022, obtém um volume de negócios de 12.000 euros.
Pode optar pelo regime especial de isenção em janeiro de 2023, através da entrega de declaração de alterações, indicando esse volume de negócios de 2022 no campo 12 do quadro 09. O enquadramento no REI é efetuado a partir de 1 de janeiro de 2023.
2 – No ano de 2022, obtém um volume de negócios de 12.700 euros.
Pode optar pelo regime especial de isenção em janeiro de 2023, através da entrega de declaração de alterações, indicando esse volume de negócios de 2022 no campo 12 do quadro 09. O enquadramento no REI é efetuado a partir de 1 de janeiro de 2023.
3 – No ano de 2022, obtém um volume de negócios de 13.700 euros.
Tem que permanecer no regime normal do IVA.
2.ª Situação
Sujeito passivo com início de atividade antes de 2022, enquadrado no regime especial de isenção do IVA em 2022
1 – No ano de 2022, obtém um volume de negócios de 12.000 euros.
Pode manter o enquadramento no REI em 2023.
Em alternativa, pode optar pelo regime normal do IVA em qualquer momento, produzindo efeitos na data da entrega da declaração de alterações, mas tendo a obrigação de se manter no regime normal durante um período mínimo de 5 anos.
2 – No ano de 2022, obtém um volume de negócios de 12.700 euros.
Pode manter o enquadramento no REI em 2023.
Em alternativa, pode optar pelo regime normal do IVA em qualquer momento, produzindo efeitos na data da entrega da declaração de alterações, mas tendo a obrigação de se manter no regime normal durante um período mínimo de 5 anos.
3 – No ano de 2022, obtém um volume de negócios de 13.700 euros.
Terá que alterar o enquadramento para o regime normal do IVA em janeiro de 2023, mediante a entrega de declaração de alterações, com a indicação do volume de negócios de 2022 no campo 12 do quadro 09. O enquadramento no regime normal é efetuado a partir de 1 de fevereiro de 2023.
3.ª Situação
Para os sujeitos passivos que tenham iniciado a sua atividade entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2022 e que, nos termos do n.º 3 do artigo 53.º tenham estimado um volume de negócios superior a €12.500 (valor devidamente anualizado), e que ficaram enquadrados no regime normal de tributação.
1 – Iniciou a atividade em abril de 2022, obtendo um volume de negócios de 9.000 euros. O valor anualizado de volume negócios é de 12.000 euros (9.000 / 9 X 12)
Pode optar pelo regime especial de isenção em janeiro de 2023, através da entrega de declaração de alterações, indicando esse volume de negócios de 2022 no campo 12 (9.000) do quadro 09, e indicando no campo 10 o número de meses (09) e o ano a que se refere (2022). O enquadramento no REI é efetuado a partir de 1 de janeiro de 2023.
2 – Iniciou a atividade em abril de 2022, obtendo um volume de negócios de 9.525 euros. O valor anualizado de volume negócios é de 12.700 euros (9.525 / 9 X 12)
Pode optar pelo regime especial de isenção em janeiro de 2023, através da entrega de declaração de alterações, indicando esse volume de negócios de 2022 no campo 12 (9.525) do quadro 09, e indicando no campo 10 o número de meses (09) e o ano a que se refere (2022). O enquadramento no REI é efetuado a partir de 1 de janeiro de 2023.
3 – Iniciou a atividade em abril de 2022, obtendo um volume de negócios de 10.275 euros. O valor anualizado de volume negócios é de 13.700 euros (10.275 / 9 X 12)
Terá que se manter no regime normal do IVA.
4.ª Situação
Para os sujeitos passivos que tenham iniciado a sua atividade entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2022 e que, nos termos do n.º 3 do artigo 53.º tenham estimado um volume de negócios inferior a €12.500 (valor devidamente anualizado), e que ficaram enquadrados no regime especial de isenção.
1 – Iniciou a atividade em abril de 2022, obtendo um volume de negócios de 9.000 euros. O valor anualizado de volume negócios é de 12.000 euros (9.000 / 9 X 12)
Pode manter o enquadramento no REI em 2023.
Em alternativa, pode optar pelo regime normal do IVA em qualquer momento, produzindo efeitos na data da entrega da declaração de alterações, mas tendo a obrigação de se manter no regime normal durante um período mínimo de 5 anos.
2 – Iniciou a atividade em abril de 2022, obtendo um volume de negócios de 9.525 euros. O valor anualizado de volume negócios é de 12.700 euros (9.525 / 9 X 12)
Pode manter o enquadramento no REI em 2023.
Em alternativa, pode optar pelo regime normal do IVA em qualquer momento, produzindo efeitos na data da entrega da declaração de alterações, mas tendo a obrigação de se manter no regime normal durante um período mínimo de 5 anos.
3 – Iniciou a atividade em abril de 2022, obtendo um volume de negócios de 10.275 euros. O valor anualizado de volume negócios é de 13.700 euros (10.275 / 9 X 12)
Terá que alterar o enquadramento para o regime normal do IVA em janeiro de 2023, mediante a entrega de declaração de alterações, indicando esse volume de negócios de 2022 no campo 12 (10.275) do quadro 09, e indicando no campo 10 o número de meses (09) e o ano a que se refere (2022). O enquadramento no regime normal é efetuado a partir de 1 de fevereiro de 2023.
Fonte: Ordem dos Contabilistas Certificados
Espero ter ajudado a esclarecer algumas dúvidas acerca deste regime.
Se precisares de ajuda para verificar o teu enquadramento, temos um serviço de consultoria para te ajudar! Podes entrar em contacto connosco!